Concorrência Desleal e Espionagem
Análise Conjunta
Por Luis Fernando Baptistella e Raquel Barreto
1. Introdução
A “Guerra do Delivery” no Brasil teve novos contornos com o anúncio de que o iFood formalmente ingressou com ação judicial contra a Keeta, uma de suas concorrentes.
A expressão Guerra do Delivery passou a ser utilizada para descrever a disputa estratégica, jurídica, comercial e tecnológica entre as principais plataformas de entrega de refeições, sobretudo o iFood e a Keeta / Meituan, incluindo também a 99Food e a Rappi, no sentido de ampliar a vantagem competitiva no mercado brasileiro.
O termo “guerra” estaria adequadamente aplicado ao assunto devido à acirrada disputa por:
– market share;
– queima de caixa com subsídios agressivos;
– ações estratégicas regulatórias e antitruste;
– obtenção de inteligência competitiva; e
– expansão geopolítica e tecnológica chinesa no mercado ocidental.
Quando a concorrência de mercado ultrapassa os limites aceitáveis da competição comercial e da coleta de informações estratégicas, surge uma nova dimensão de risco empresarial.
A economia contemporânea transformou a informação em um dos principais ativos empresariais. Empresas disputam mercado por meio de tecnologia, análise de dados, inovação, recrutamento de talentos e inteligência estratégica. Nesse cenário, a busca por vantagem competitiva passou a ocupar papel central na atividade econômica, trazendo consigo um desafio jurídico igualmente relevante: distinguir a concorrência legítima da obtenção indevida de vantagens no mercado.
O Direito brasileiro protege a competição e reconhece que o desenvolvimento econômico depende da liberdade de atuação dos agentes privados. Entretanto, essa liberdade não é absoluta. O ordenamento estimula a disputa por mérito, eficiência e inovação, mas impõe limites quando a obtenção de vantagem passa a ocorrer por meios incompatíveis com a lealdade concorrencial.
2. O que ocorreu?
De acordo com a petição inicial do processo ajuizado pelo iFood junto à Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, em 19/05/2026, foi possível compreender a dinâmica dos fatos narrados pelo iFood.
A petição inicial narra uma sofisticada estratégia de concorrência desleal que teria sido empregada pela Keeta Delivery, com sede em São Paulo/SP, e pela controladora Meituan, plataforma chinesa de delivery com sede nas Ilhas Cayman, cuja estratégia teria sido estruturada por meio de assédio sistemático a cerca de 240 funcionários da concorrente iFood, caracterizando-se, segundo o iFood, como uma verdadeira ação de espionagem empresarial.
As abordagens começaram a ser identificadas no mesmo período em que a Keeta preparava sua entrada no mercado brasileiro. A partir de meados de março de 2025, até maio de 2026, mais de 30 empresas de consultoria, estrangeiras ligadas à China, e consultorias brasileiras, sem mencionar quais delas estariam sediadas no Brasil, buscaram obter, mediante remuneração expressiva, informações estratégicas, sensíveis e confidenciais sobre os negócios do iFood.
As abordagens aos funcionários ocorreram principalmente por meio da plataforma LinkedIn, para agendar “conversas remuneradas” relativas ao mercado de delivery brasileiro, sob o argumento de que as entrevistas subsidiariam a elaboração de relatórios de mercado.
Entretanto, nas entrevistas, os questionamentos dirigiam-se a informações sensíveis da operação do iFood; de sua relação com restaurantes e entregadores; de seus indicadores comerciais e financeiros; de seus planos de expansão; da sua estratégia competitiva; e da sua percepção sobre a entrada de novos concorrentes no Brasil.
Segundo o iFood, a estratégia foi, portanto, estruturada para “dar aparência lícita a uma prática de espionagem empresarial, ocultando o destinatário final das informações e dificultando a responsabilização dos envolvidos.”
As investigações internas do iFood, em especial por conta de denúncias no seu Canal de Integridade, levaram à identificação de um funcionário que havia participado de “conversas remuneradas” com uma dessas consultorias. O assunto foi levado para a Autoridade Policial, com a formalização de queixa-crime contra o funcionário. Houve a realização de ação de busca e apreensão, na qual foram apreendidos dois telefones celulares, um notebook e um disco rígido (HD).
O elo humano e a inteligência corporativa.
Sob a ótica clássica da atividade de inteligência, o caso remete a técnicas associadas à HUMINT (Human Intelligence), nas quais o fator humano é explorado como vetor primário de obtenção de informação sensível.
Em seu depoimento, já em sede de procedimento policial, o colaborador “confessou responder a questionários sobre informações altamente sensíveis e estratégicas do Requerente durante as reuniões com a CIC”. A abreviatura CIC refere-se à empresa China Insights Consultancy, como sendo uma das consultorias identificadas.
Em outras passagens, o iFood narra com detalhes a interação da consultoria BCC Global e da GSR, essa última, sediada em Hong Kong, com funcionários, em que há o oferecimento entre R$ 4.000 e R$ 5.500 por hora de entrevista.
Um dos aspectos mais notáveis deste caso foi a atitude tomada pelo iFood que ajuizou procedimento de produção de provas nos Estados Unidos em face da plataforma Zoom, que fora utilizada para as “conversas remuneradas”, em cinco ocasiões com esse colaborador.
Tal procedimento revelou que os e-mails vinculados às pessoas que participaram das conversas, pelo lado da Meituan, foram efetivamente identificados pelo domínio “@meituan.com”. Chamou a atenção que os participantes vinculados à concorrente Meituan não estavam identificados por nomes, cargos ou endereços corporativos individualizáveis, mas sim por e-mails compostos apenas por números no domínio “@meituan.com”.
No conjunto probatório, o iFood colacionou capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp e do mensageiro da plataforma LinkedIn. Em relação ao colaborador que respondeu ao Inquérito Policial, constatou-se que em um grupo de WhatsApp com outros funcionários e ex-funcionários do iFood, ele narrou suas interações com a consultoria CIC; divulgou valores pagos pela CIC; encaminhou listas de perguntas sobre os negócios do iFood; e incentivou os demais membros do grupo a contatar representantes da CIC para agendar conversas semelhantes.
O iFood informou na peça jurídica que as consultorias se apresentavam como agentes independentes, que não revelavam de maneira clara quem seria o cliente final interessado nas informações, funcionando assim como uma espécie de instrumento da Keeta e da Meituan, facilmente substituível.
Esse raciocínio foi baseado no fato de que mesmo após as consultorias serem notificadas para que interrompessem tais abordagens, ainda assim, outras consultorias continuavam sucessivamente a procurar colaboradores do iFood para obter informações de teor semelhante.
Na visão do iFood, as duas concorrentes “jamais teriam se dado ao trabalho de criar essas camadas de interpostas pessoas se não soubessem que sua estratégia é ilícita e desleal”.
3. Do enquadramento jurídico
O enquadramento legal por parte do iFood nos termos da Lei nº 9.279, de 14/05/96, Lei de Propriedade Industrial (LPI), que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, se baseou em dois artigos que caracterizam a conduta de concorrência desleal, assim vistos:
“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: […] IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem”.
“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude”.
Essa Lei constitui-se no principal instrumento normativo de tutela dos segredos empresariais no Brasil.
A LPI disciplina diversas modalidades de concorrência desleal, abrangendo condutas voltadas à apropriação indevida de valor econômico produzido por terceiros.
Entre as hipóteses comumente agrupadas pela doutrina como manifestações de concorrência desleal destacam-se os atos de confusão, voltados à criação de associação indevida entre agentes econômicos, as práticas depreciativas dirigidas à reputação do concorrente, a apropriação parasitária de investimentos, a violação de segredos empresariais e a obtenção indevida de vantagem concorrencial mediante acesso a informações protegidas.
Especial relevância assumem os arts. 195, IX, XI e XII.
O inciso IX reprime a oferta de vantagem a empregado de concorrente para obtenção de benefício empresarial. O inciso XI protege conhecimentos e informações confidenciais obtidos em razão de vínculo contratual ou empregatício. Já o inciso XII alcança hipóteses de exploração de informações obtidas por meios ilícitos ou fraudulentos.
Nesse contexto, o know-how também recebe tutela jurídica, desde que efetivamente incorporado ao patrimônio competitivo da empresa e submetido a mecanismos razoáveis de proteção.
Além da responsabilidade civil, diversas hipóteses previstas na Lei de Propriedade Industrial possuem natureza penal.
Isso significa que determinadas condutas podem gerar simultaneamente consequências civis, administrativas e criminais, ampliando significativamente os riscos associados à obtenção indevida de vantagem competitiva.
Reconhecida a relevância econômica da informação empresarial e os mecanismos de sua tutela concorrencial, torna-se necessário compreender como tais obrigações se projetam para dentro da organização empresarial, especialmente na relação com empregados e colaboradores, tema que pode ser objeto de futura argumentação.
Ainda no arcabouço jurídico, a Lei nº 14.197, de 1º/09/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, ao definir espionagem, tipifica a conduta com o verbo entregar, o que pressupõe o raciocínio de que uma pessoa em solo brasileiro possa vazar algo a um ator estatal ou ainda para alguma organização estrangeira.
A descrição da lei não contemplaria, salvo interpretação jurídica diversa, o ato de um estrangeiro tentar obter de maneira ilícita documentos ou informações sigilosas de uma organização brasileira, seja ela estatal, governamental ou privada:
Art. 359 – K – Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou à organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.
3.1 Do segredo de negócios e da espionagem no ambiente privado
O artigo Propriedade Intelectual x Trade Secrets x “Realidade”, de 29/06/2022,1 tratou justamente de questões relacionadas às definições de Segredos Comerciais, ou Segredos de Negócios, à luz da Lei nº 9.279, inclusive citando a WIPO (World Intellectual Property Organization).
O referido artigo, em uma perspectiva mais abrangente, trouxe aspectos relacionados ao Defend Trade Secrets Act of 2016, uma normativa jurídica norte-americana, que trata em seu bojo da conduta de apropriação indébita relacionada a Segredos Comerciais, o que permite fazer referência à prática de concorrência desleal, como no caso alegado pelo iFood.
Além disso, no artigo supracitado também foi explicitado o Economic Espionage Act of 1996, uma lei norte-americana, que aborda a definição mais específica do ato de espionagem econômica, que, na sua definição, está relacionado com a ação em si da espionagem com o fito de roubar segredos de negócios e que envolve a participação de agentes estrangeiros.
Relativo à Atividade de Inteligência, o livro Contra & Inteligência 4.0 (2024), ao tratar de questões relacionadas à espionagem, traz com clareza as denominações e as diferenças entre espionagem econômica e industrial, segundo a literatura norte-americana:
– Espionagem econômica: apropriação indevida e intencional de segredos comerciais com o conhecimento ou intenção de que a ação adversa venha a beneficiar um governo estrangeiro, uma instituição estrangeira ou um agente também estrangeiro. Ou seja, na espionagem econômica há o envolvimento de um governo estrangeiro na tentativa de subtrair informações sigilosas de um país alvo.
– Espionagem industrial: apropriação indevida e intencional de segredos comerciais relacionados a um produto ou serviço produzido para o mercado consumidor interno ou global, cujo proprietário do conhecimento sensível tem interesse de lucro, sendo que a ação adversa tem a intenção de prejudicar o detentor daquele segredo comercial.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro não reproduza, em igual profundidade ou com a mesma estrutura conceitual, os institutos desenvolvidos pelo sistema norte-americano sobre inteligência competitiva, proteção de informações estratégicas e disputas concorrenciais, isso não significa a ausência de tutela jurídica equivalente.
Muitos dos conflitos discutidos sob a ótica estrangeira podem ser compreendidos e solucionados à luz das categorias já existentes no direito brasileiro, mediante adequada interpretação dos mecanismos de proteção concorrencial, empresarial e contratual.
Dentro da economia da informação, poucos ativos empresariais possuem valor estratégico tão relevante quanto o segredo de negócio.
De forma geral, considera-se segredo de negócio o conjunto de conhecimentos, dados ou conteúdos que possuem valor econômico justamente por não serem de conhecimento público e por permanecerem sob controle de seu titular. Trata-se de ativo intangível construído mediante investimento empresarial e cuja utilidade competitiva decorre, em grande medida, da preservação de sua confidencialidade.
Inserem-se nesse contexto, por exemplo, fórmulas operacionais, algoritmos, estratégias comerciais, estruturas de precificação, planos de expansão, listas estratégicas de clientes, processos internos, métricas de desempenho e modelos organizacionais que conferem vantagem competitiva à empresa.
Nem todo conhecimento empresarial, contudo, constitui segredo de negócio. Para que determinado conteúdo seja juridicamente reconhecido como segredo empresarial, normalmente se espera que ele apresente relevância econômica, caráter não público e efetiva intenção de preservação de seu sigilo por parte do titular.
Embora seja possível identificar objetivamente determinadas categorias de informações que, por sua natureza econômica e estratégica, possam ser qualificadas como segredo empresarial, entende-se que a delimitação expressa, pela própria empresa, das informações consideradas confidenciais ou estratégicas contribui significativamente para aumentar a segurança jurídica. A classificação interna, aliada à adoção de políticas de sigilo, controle de acesso e mecanismos organizacionais de proteção, auxilia na demonstração de que o titular efetivamente tratava aquele conteúdo como informação protegida.
3.2 Know-how e segredo empresarial
Importa destacar que know-how e segredo empresarial não se confundem. O know-how corresponde, em sentido amplo, ao conjunto de conhecimentos técnicos, operacionais, experiências e métodos desenvolvidos ou acumulados ao longo da atividade econômica. Nem todo know-how possui natureza sigilosa ou constitui segredo de negócio. Parte desse conhecimento pode representar mera experiência profissional legitimamente incorporada ao patrimônio intelectual do indivíduo e passível de circulação no mercado. Apenas quando determinado conhecimento assumir valor competitivo específico e estiver submetido a medidas efetivas de confidencialidade é que poderá receber tutela jurídica mais intensa como segredo empresarial ou ativo concorrencial protegido.
Nessa perspectiva, a proteção jurídica do segredo empresarial não tem por finalidade restringir a circulação de talentos, limitar a mobilidade profissional ou impedir o exercício da atividade econômica, mas preservar informações empresariais estratégicas que integrem o patrimônio competitivo da organização e cuja exploração indevida possa comprometer a lealdade concorrencial.
3.3 Livre iniciativa e livre concorrência
Conceitos jurídicos correlatos ao tema e cautelas práticas podem ser adotadas pelas empresas para o fortalecimento da governança informacional e prevenção de riscos concorrenciais.
A Constituição Federal estabelece que a ordem econômica nacional está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Entre os princípios estruturantes da atividade econômica encontra-se expressamente a livre concorrência, prevista no art. 170, IV, da Constituição.
A livre concorrência, contudo, não significa liberdade irrestrita para adotar qualquer estratégia empresarial. O próprio texto constitucional estabelece mecanismos de contenção. O art. 173, §4º determina que a lei reprimirá o abuso do poder econômico destinado à dominação dos mercados, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário dos lucros.
O modelo constitucional brasileiro, portanto, não busca proteger empresas individualmente consideradas nem assegurar determinado nível de rentabilidade. O objetivo é preservar um ambiente competitivo saudável, no qual o sucesso econômico decorra de mérito empresarial e não de expedientes ilícitos ou artificiais.
3.4 Concorrência Desleal vs. Direito Antitruste: atuação do CADE
Apesar de frequentemente tratados como sinônimos, dentro da economia da informação, concorrência desleal e direito concorrencial possuem objetos de tutela diferentes.
A concorrência desleal protege o concorrente individual e a lealdade nas relações empresariais. Seu foco está na forma pela qual determinada empresa disputa espaço econômico. O que se busca impedir é que determinado agente obtenha vantagem por meios desonestos, fraudulentos ou incompatíveis com a boa-fé objetiva e com os usos honestos do comércio.
Por essa razão, práticas como desvio de clientela, aproveitamento parasitário, publicidade enganosa, uso indevido de reputação empresarial, confusão entre estabelecimentos, cooptação ilícita de empregados ou exploração de informações confidenciais tradicionalmente integram o campo da concorrência desleal.
Já o Direito Antitruste possui preocupação diversa. Seu objeto é o funcionamento do mercado como instituição econômica. Busca-se impedir práticas capazes de restringir a concorrência de forma estrutural, como cartel, fechamento de mercado, abuso de posição dominante, exclusividade abusiva, preços predatórios ou recusa injustificada de contratar.
Nem toda concorrência desleal produz dano concorrencial relevante para o mercado. Da mesma forma, nem toda infração concorrencial pressupõe comportamento desleal entre competidores.
Nesse contexto, assume destaque a atuação do CADE que pode se desenvolver em três grandes frentes: preventiva, repressiva e educativa. Sob a perspectiva preventiva, exerce controle sobre estruturas empresariais por meio da análise de fusões, aquisições e operações societárias capazes de alterar o ambiente concorrencial. Sob o aspecto repressivo, investiga e sanciona condutas anticoncorrenciais. Também desempenha papel educativo ao fomentar cultura de defesa da concorrência.
É importante observar, entretanto, que a atuação do CADE não substitui a tutela privada dos direitos empresariais. Ainda que determinada prática venha a ser investigada administrativamente, eventual indenização pelos prejuízos sofridos por empresa específica normalmente dependerá do ajuizamento de ação própria pelo prejudicado.
Embora controvérsias privadas envolvendo concorrência desleal sejam, em regra, tuteladas por meio do ajuizamento de ação judicial própria, isso não exclui, em tese, eventual atuação do CADE. Isso porque a competência do órgão não se destina à proteção do concorrente individualmente considerado, mas à preservação da ordem econômica, do ambiente concorrencial e do regular funcionamento do mercado.
Assim, quando uma disputa originalmente privada revelar potencial repercussão concorrencial mais ampla, especialmente se indicar obtenção artificial de vantagem competitiva apta a distorcer as condições de competição, restringir o acesso ao mercado ou afetar a dinâmica concorrencial do setor, poderá surgir interesse regulatório do Direito Antitruste, sem prejuízo da tutela indenizatória e inibitória a ser buscada perante o Poder Judiciário.
4. Vulnerabilidades internas de pessoal – Insider Threat
O caso trazido à tona pelo iFood, em especial a partir das investigações internas, quando relata a participação de um colaborador, que atendeu ao convite (leia-se processo de recrutamento) para participar das reuniões de coleta de dados, ainda mais mediante o recebimento de remuneração, exemplificou a questão da vulnerabilidade interna, que se conecta com o conceito de Insider Threat.
Tal constatação decorre da atitude do colaborador que, tendo “vínculo empregatício com uma empresa e que possui acesso a ativos digitais (desktop, laptop, tablet ou dispositivo móvel), bem como acesso a informações que são classificadas como sigilosas e são de propriedade da empresa”, manteve, ao que tudo indica deliberadamente, contatos com a consultoria CIC.
Este conceito de Insider Threat, convencionado na literatura norte-americana, tem sido incorporado [normalizado] no ambiente corporativo brasileiro; entretanto, seu emprego, como frequentemente observado, sem a devida contextualização tende a causar confusão por não diferenciar “vulnerabilidade” de “ameaça”.2
De fato, pela narrativa do iFood, como contrapartida à vulnerabilidade interna, a ameaça se deu pela ação coordenada e intensa das tais consultorias em cooptar colaboradores para que fossem convencidos a fornecer dados sensíveis, sigilosos e confidenciais.
O caso iFood x Keeta pode se tornar um marco para o debate doutrinário e jurídico sobre contrainteligência corporativa no Brasil.
Do tripé PESSOAS – PROCESSOS – TECNOLOGIAS, em que pese o iFood apresente as provas que apontam a sistemática tentativa de obtenção de dados sigilosos e confidenciais de seus negócios, por um de seus concorrentes, não houve menção de que os funcionários que aceitaram a participação nas entrevistas tenham comprometido os termos de algum tipo de Non-Disclosure Agreement (NDA), ou seja, um termo de confidencialidade previamente firmado entre iFood e colaborador.
5. Reflexões Críticas: Prova e Tipicidade no Ambiente Digital
A coleta de informações sobre concorrentes não é, por si só, ilícita. A inteligência competitiva constitui prática legítima e integra o funcionamento normal dos mercados, sendo compatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Pesquisas públicas, benchmarking, estudos setoriais e análise de tendências econômicas representam instrumentos naturais da atividade empresarial e, em regra, mecanismos legítimos de obtenção de vantagem competitiva.
O problema surge quando a busca por informação, seja pessoalmente ou por meio de redes sociais, ultrapassa a observação legítima do mercado e envolve a indução à quebra de deveres jurídicos, obtenção privilegiada de conteúdos protegidos, exploração indevida de ativos informacionais estratégicos ou utilização de meios incompatíveis com a lealdade concorrencial. A fronteira entre inteligência competitiva e espionagem empresarial não está necessariamente na existência de remuneração ou interação entre agentes de mercado, mas no conteúdo das informações acessadas, nos meios empregados para sua obtenção e no respeito às obrigações jurídicas de confidencialidade e proteção empresarial.
Nesse cenário, assume especial relevância o papel preventivo das próprias organizações. A proteção dos segredos empresariais não depende exclusivamente da reação judicial posterior ao ilícito, mas também da implementação de mecanismos internos de governança, classificação da informação, monitoramento de condutas irregulares e fortalecimento dos canais de integridade e proteção corporativa.
A violação dessas obrigações poderá gerar consequências em múltiplas esferas: civil, com reparação ampla dos prejuízos e adoção de medidas inibitórias; penal, especialmente nas hipóteses tipificadas pela LPI; e, em situações excepcionais, concorrencial, mediante eventual provocação do CADE quando a conduta ultrapassar interesses privados e revelar potencial impacto sobre a dinâmica do mercado.
Embora a peça jurídica do iFood mencione logo no primeiro parágrafo da inicial a prática de “espionagem empresarial” e ao longo do documento cite tal conduta em outras duas passagens, percebe-se que o embasamento jurídico que fundamentou o pedido de tutela jurisdicional do Estado, contra a conduta praticada pela empresa concorrente, foi concentrado unicamente na Lei nº 9.279, 14/05/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
A Lei nº 9.279, por sua vez, não cita em nenhum de seus artigos a conduta relacionada a qualquer prática de espionagem, um fato que recentemente foi registrado também pela Bravus Consultoria:
Outra lacuna observada se refere à existência de uma fragilidade no próprio arcabouço jurídico brasileiro para tipificar a conduta delituosa relacionada à espionagem em ambientes corporativos, um tema que ainda demanda amadurecimento institucional, em especial por conta da prática da espionagem cibernética.3
A despeito do desenrolar da presente ação judicial, tal observação se torna necessária diante da dificuldade de provar a conduta delituosa de espionagem, seja ela conduzida de maneira individualizada por um “handler” ou orquestrada corporativamente por uma agência de inteligência.
Sob a ótica de processos clássicos de elicitação-recrutamento de fontes humanas, o caso, da forma como se apresenta, denota que se confirmada a conduta narrada na ação pelo iFood, haveria uma ação maciça por parte do concorrente de contactar potenciais fontes humanas estratégicas, sem uma verdadeira camada sigilosa de comunicação, por intermédio da utilização de canais mais restritivos que dificultassem o rastreamento dos contatos entre as partes.
Em nota, a Keeta afirmou que não contrata terceiros para abordar pessoas em seu nome com os objetivos descritos pelo iFood; declarou seguir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e afirmou atuar conforme a legislação brasileira.
Considerando que a LPI não utiliza o nomen iuris ‘espionagem’, portanto a proteção legal se dá de forma fragmentária pelos tipos previstos no art. 195, cujas penas, por serem de menor potencial ofensivo, podem não refletir o vulto dos prejuízos econômicos em guerras comerciais de escala global.
6. Conclusão: Desafios da Contrainteligência no Judiciário
Sob a perspectiva das definições mais clássicas de ações de espionagem para a busca de dados negados, nas quais espera-se que a operação se mantenha sob sigilo e não desperte o conhecimento do alvo, o caso entre o iFood e a Keeta tende a se afastar do modus operandi convencional, haja vista que as abordagens ocorreram “em massa” de forma direcionada para diversos alvos com o oferecimento declarado de vantagens remuneratórias para as entrevistas.
O caso analisado revela elemento particularmente relevante. Embora a petição inicial do iFood utilize expressões como “espionagem empresarial” para descrever os fatos narrados, o enquadramento jurídico efetivamente adotado concentrou-se nos mecanismos de tutela previstos na Lei nº 9.279/96, especialmente nas regras de repressão à concorrência desleal e proteção de informações empresariais. Isso demonstra que, embora conceitos oriundos da literatura de inteligência e segurança corporativa auxiliem na compreensão técnica dos eventos e dos vetores de risco envolvidos, a resposta jurídica brasileira tende a ocorrer por meio de institutos já consolidados no ordenamento nacional.
Em um ambiente econômico orientado por dados, conhecimento e velocidade de adaptação, proteger ativos informacionais deixou de representar apenas medida de segurança corporativa e passou a integrar diretamente a estratégia concorrencial das organizações. O desafio jurídico contemporâneo não está em limitar a competição, mas em assegurar que a obtenção de vantagem econômica permaneça vinculada ao mérito empresarial e não à apropriação indevida de informações, estruturas ou investimentos alheios. Nesse contexto, governança da informação, prevenção de riscos e lealdade concorrencial assumem papel central na preservação da liberdade econômica e do funcionamento saudável do mercado.
Sem sombra de dúvidas, o canal de integridade do iFood deve ter sido o sinal de alerta fundamental para que as investigações internas fossem iniciadas.
Por fim, o caso reforça uma constatação já observada: organizações brasileiras investem em segurança física e cibernética, mas tendem a subestimar riscos associados à inteligência adversa, à engenharia social e às vulnerabilidades humanas.
Em ambientes competitivos, proteger informação estratégica deixou de ser apenas uma função de compliance ou segurança; passou a constituir uma atividade essencial de contrainteligência corporativa.
A Guerra do Delivery pode ser um litígio empresarial, mas também pode representar um dos casos mais emblemáticos de contrainteligência corporativa já judicializados no Brasil.
Nota de Esclarecimento: A presente análise possui caráter estritamente doutrinário e de opinião técnica, fundamentando-se nas informações públicas constantes da petição inicial do processo em epígrafe. Por tratar-se de lide em fase instrutória e ainda pendente de julgamento, as conclusões aqui expostas não representam um juízo de valor antecipado sobre o mérito, preservando-se a necessária imparcialidade e o respeito ao devido processo legal, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário a palavra final sobre a efetiva ocorrência dos fatos narrados.
Luis Fernando Baptistella
Capitão de Mar e Guerra (RM1)
Diretor da Bravus Consultoria || Especialista em Inteligência e Contrainteligência
Autor dos livros Contra & Inteligência 4.0 e Counter & Intelligence 4.0
Pós-graduado em Inteligência Estratégica
Raquel Barreto
Advogada Empresarial – OAB/SP nº 310.750
Sócia Proprietária do Escritório Raquel Barreto Consultoria Jurídica
Pós-graduada em Contratos – Fundação Getúlio Vargas (FGV)
Pós-graduada em Direito Imobiliário – Escola Paulista de Direito (EDP)
1Disponível em:
https://bravusconsultoria.com.br/propriedade-intelectual-x-trade-secrets-x-realidade/
2Vide Bravus Consultoria – Vulnerabilidades Internas – Insider Threat. Disponível em:
https://bravusconsultoria.com.br/vulnerabilidades-internas-insider-threat/
3Vide Momento de cruzar uma fronteira. Disponível em:
https://bravusconsultoria.com.br/momento-decruzar-uma-fronteira/